terça-feira, 10 de maio de 2011

PSDB E RAIMUNDO RIBEIRO INTERPÕEM RECURSOS CONTRA BENÍCIO TAVARES


Na última segunda-feira,09/05, os advogados do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e de Raimundo Ribeiro, candidato a Deputado Distrital nas eleições 2010 pelo PSDB, entraram com pedido de ingresso na condição de assistentes de Antônio Gomes Leitão na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que este move contra Benício Tavares. Utilizando-se da mesma peça processual, interpuseram, também, o recurso de embargos de declaração, para afastar ponto considerado omisso na decisão proferida naquela ação judicial, a qual cassou o diploma e, consequentemente, o mandato do parlamentar.


Esse recurso está previsto no art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, assim como no art. 535 do Código de Processo Civil.


Tanto o PSDB, quanto o ex candidato Raimundo Ribeiro, fizeram o pedido de ingresso como assistentes de Antônio Gomes Leitão com base no art. 50 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esta norma, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” A assistência, portanto, tem lugar quando o terceiro tem interesse jurídico na decisão em prol de uma das partes, para evitar conseqüências negativas advindas da decisão, ou mesmo para se beneficiar do pronunciamento judicial favorável a uma das partes. Interesses meramente econômicos ou afetivos não são suficientes para autorizar o ingresso de uma terceira pessoa no processo.


No caso do PSDB e do ex candidato, o interesse consiste no acolhimento do recurso denominado embargos de declaração por eles interpostos. Em ambos, o pedido é para que o relator da AIJE, Desembargador Eleitoral Mario Machado, afaste uma alegada omissão no acórdão, consistente na declaração de nulidade ou não dos votos atribuídos a Benício Tavares nas eleições 2010.


Caso sejam declarados nulos os votos recebidos pelo representado, o ex candidato Raimundo Ribeiro iria se beneficiar desta decisão, passando a ocupar um lugar na Câmara Legislativa, uma vez que, em 03/10/2010, fora anunciado como candidato eleito para Deputado Distrital pelo TREDF. O mesmo interesse possui o PSDB, uma vez que iria aumentar a sua representatividade no legislativo distrital, o qual já conta com o Deputado Washington Mesquita compondo os quadros da Câmara Legislativa.

Em ambas as peças processuais, fora alegado que as condutas praticadas por Benício Tavares viciaram tanto as eleições quanto a própria vontade do eleitor, dando margem à anulação dos votos obtidos pelo parlamentar.


Os recursos de embargos de declaração, interpostos pelo PSDB e pelo ex candidato Raimundo Ribeiro, não têm o poder de anular a decisão que cassou o diploma de Benício Tavares. Eles visam afastar pontos considerados omissos, os quais, acaso existentes e devidamente supridos na decisão, irão repercutir positivamente na esfera de interesses do PSDB e do ex candidato Raimundo Ribeiro.


Cassação do diploma e do mandato de Benício Tavares


Em sessão realizada no dia 28 de abril deste ano, o parlamentar Benício Tavares teve o diploma cassado por ter participado de uma reunião política com funcionários da Brasília Empresa de Segurança LTDA durante o período da campanha eleitoral. Nesta ocasião, segundo o destacou o relator do caso, Desembargador Eleitoral Mario Machado, mídias fotográficas constantes do processo demonstraram que os funcionários da empresa de segurança, na entrada do auditório da LBV, formavam uma fila e recebiam os impressos de campanha do candidato Benício Tavares. Não eram materiais que destacavam as novas diretrizes da empresa. Eles continham explícitas manifestações de apoio do dono do estabelecimento empresarial à candidatura do deputado, à época, postulante à reeleição.
Os empregados da empresa foram obrigados a comparecer à reunião, que, inicialmente, seria de caráter administrativo, mas que, depois, transformou-se em uma reunião política. As ameaças consistiam na possibilidade de demissão dos empregados caso não votassem no Deputado Benício Tavares.

Ainda de acordo com o relator, cerca de mil vigilantes teriam que indicar mais dez pessoas nas fichas que eram preenchidas na entrada do auditório da LBV, o que já era bastante para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.


Situação eleitoral de Benício Tavares e Raimundo Ribeiro em 2010


No dia 11 de agosto de 2010, o TREDF negou o registro de candidatura de Benício Tavares para o cargo de Deputado Distrital. O relator do caso foi o Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz. A decisão foi tomada por maioria, vencido, à época, o Juiz Raul Sabóia.


Tavares teve seu pedido de registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral e pelo candidato a Deputado Distrital Antonio Gomes Leitão, candidato pelo PSB. O principal argumento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi a condenação de Tavares, em 2008, por apropriação indébita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).


Como decorrência da condenação, os impugnantes alegaram que Benício Tavares estaria inelegível, em razão de incidir no artigo 1º, inciso I, aliena “e” da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cuja redação foi alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).


Ao analisar as impugnações, no que diz respeito à condenação pelo TJDFT e à argumentação da defesa de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, o relator avaliou que a prescrição só repercutiria na esfera penal, não atingindo o âmbito da jurisdição eleitoral.


Nesse sentido, entendeu que à situação de Benício Tavares se aplicaria a alínea “e”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, que tem a seguinte redação:


“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) “e” – e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”


Tavares, no dia 14 de agosto de 2010, interpôs Recurso Ordinário para o TSE, com o objetivo de modificar a decisão do TREDF e, desta forma, obter o seu registro de candidatura.

No dia 13 de outubro de 2010, em decorrência de uma decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, Tavares teve o registro de candidatura deferido e, consequentemente, garantida uma vaga na Câmara Legislativa do Distrito Federal. No caso, o ex candidato Raimundo Ribeiro perdeu um lugar no legislativo local, assegurado no primeiro turno do pleito de 2010.


Fonte: TRE-DF

3 comentários:

  1. Prezados cidadãos de Brasília,

    Mais uma vez venho reiterar minha opinião e visão da situação, agora com um pouco mais de informação com um trecho do “embargo de declaração” da Drª leila Barreto Ornelas – OAB/DF nº 13.900.

    “Inobstante no sentir do Requerente, não pairar quaisquer dúvidas de que os votos obtidos de modo ilícito são nulos, conforme se depreende da teleologia da norma eleitoral, notadamente os artigos 222 e 237, ainda assim necessário que essa egrégia Corte explicite os efeitos secundários do decisum que cassou o diploma e o mandato do Representado, rogando-se que o faça invocando os comandos legais acima referenciados e ainda a jurisprudência reinante que se infere dos julgados a seguir transcritos:

    “PREVENDO O ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL A CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO COMO FATOR DE NULIDADE DA VOTAÇÃO, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma nos casos em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos”. (…)[1] (destacamos)

    “(…) Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. DEVIDO AO LIAME INDISSOLÚVEL ENTRE O MANDATO ELETIVO E O VOTO, CONSTITUI EFEITO DA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DA AIME A ANULAÇÃO DOS VOTOS DADOS AO CANDIDATO CASSADO” [2].(destacamos)

    Tais decisões consagram em concreto a finalidade da norma abstrata, pois a Lei persegue eleições limpas, onde os candidatos possam obter o sufrágio de forma lícita, e no caso dos presentes autos, o Representado não só violentou a vontade soberana do eleitor, como também maculou o somatório dos votos obtidos por ele, que in casu totalizam no mínimo 10.000 votos (resultado do número de eleitores coagidos multiplicado por 10 outros que deveriam obter, sob pena de perderem o emprego).

    Aliás, dada a pertinência, transcreve-se trecho do voto proferido por ocasião da sessão:

    “Ora, não há dúvida quanto à gravidade dos fatos denunciados e provados, máxime considerando-se que a candidatura do Representado concernia ao cargo de deputado distrital, tendo logrado eleger-se com 17.558 votos. Mesmo impertinente a potencialidade, anote-se sua presença: um mil vigilantes da empresa, cada qual devendo apresentar dez “apoiadores” da campanha política.”

    Claro que, como bem ressaltado no julgado acima, o liame entre o mandato eletivo e o voto é indissolúvel, e comprovado que o mandato foi obtido de forma fraudulenta, certamente os votos que serviram para construir tal mandato também são viciados, o que determina como conseqüência a declaração de nulidade.

    Ex positis, requer-se o ingresso do Requerente no feito na qualidade de Assistente do Representante e o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada., por constituir-se em medida da mais lídima JUSTIÇA.”

    OBS.: “A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem.” – Epicuro, ou para melhor entendedor “Há duas palavras que abrem muitas portas: Puxe e empurre.”.

    Grato

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  2. Cidadãos de Brasília,

    É de uma clareza tão grande este “embargo de declaração” que só me resta apontar com total objetividade esta parte do “embargo”, perfeito para não dizer extremamente esclarecedor.

    Parabéns a todos ilustríssimos advogados: Francisco Queiroz Caputo Neto – OAB/DF 11.707, Luis Eduardo Correia Serra – OAB/DF 13.070, Maurício Albernaz – OAB/DF 31.593 e ao meu professor de sempre conselheiro José Vieira – OAB/DF 6.981.

    “Os art.s 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia, de eficácia bastante para contemplar, também a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre, conforme o tenha apurado ação de impugnação de mandato eleitovo.” (grifos nossos)

    Ora, se em sede de AIME, que objetiva essencialmente atacar o mandato eletivo, é reconhecida a nulidade dos votos, com muito mais razão se impõe a nulidade dos votos conferidos a candidato que se aproveitou de abuso de poder econômico e da captação ilícita para obtê-los, apurados em AIJE.

    Imprescindível, portanto, para a completa prestação jurisdicional, que, à luz dos princípios constitucionais do regime democrático representativo e da liberdade do voto, bem como do disposto no art. 222 c/c o art. 237, ambos do Código Eleitoral, e ainda, do art. 22, inciso XIV, da LC n. 64/90, sejam determinados todos os efeitos das penas aplicadas, notadamente sobre os votos atribuídos ao embargado.”

    Parabéns

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  3. Brasilienses com currículo deste a gente pode chamar este senhor "Benício Tavares" de "Dom Corleone" - A Máfia é uma organização criminosa cujas atividades estão submetidas a uma direção colegial oculta e que repousa numa estratégia de infiltração da sociedade civil e das instituições. Pode-se também falar de sistema mafioso.

    Aqui a grande verdade é que não temos a coragem de fazer uma operação como na Itália chamada - Operação "Mãos Limpas", pois garanto a todos vocês que não ia ficar pedra sobre pedra, mais também o que ia ter de carro bomba não is ser fácil, pois esta gente é capaz de tudo.

    TSE e STF acorda para este tipo de gente, pois o TRE/DF já fez sua parte, "CASSAÇÃO".

    Este senhor é uma vergonha ou para falar melhor um desastre.

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